Artigo 30.º
Arresto preventivo
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, as autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes, consoante os casos, poderão arrestar, nos termos da lei e nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas neste diploma, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.