A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 30.º — Apreensão de embarcações e aeronaves
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original