Em 1999, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Artigo 10.º — Alienação de participações sociais em empresas regionais
Vigente desde: 04/03/1999
Em 1999, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.