- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação social da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 31.º — Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 04/03/1999