- 1 -Fica o Governo Regional autorizado:
- a)A participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior;
- b)A adoptar todos os procedimentos necessários à constituição de uma sociedade comercial que tem por objecto a gestão dos parques industriais da Região, ficando esta autorizada a participar no respectivo capital social com outras entidades públicas ou privadas;
- c)Promover a transformação da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 30.º — Constituição de sociedades
Vigente desde: 04/03/1999