Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas ao Instituto de Gestão da Água e à Empresa de Electricidade da Madeira, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º — Regularização das dívidas dos municípios ao IGA e à EEM
Vigente desde: 04/03/1999