Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºDivisão de Individualização e Definição de Regimes

Vigente desde: 14/01/1997
a)Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas;
b)Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
c)Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
d)Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
e)Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
f)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/01/1997