Os artigos 70.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.ºPessoal dirigente1 -O pessoal dirigente da DGSP é recrutado e provido nos termos da lei geral.2 -Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão podem ainda ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal e possuidores de licenciatura adequada.3 -O lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária pode também ser provido de entre:a)Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 12 anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;b)Oficiais superiores das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.4 -Os lugares de chefe das divisões que integram a direcção de serviços referida no número anterior podem também ser providos de entre:a)Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;b)Oficiais das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.