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Artigo 25.ºDivisão de Acompanhamento e Acções Especiais

Vigente desde: 14/01/1997
1 -À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:
a)Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;
b)Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;
c)Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
d)Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;
e)Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;
f)Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
2 -A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 14/01/1997