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Artigo 26.ºServiço de Auditoria e Inspecção

Vigente desde: 14/01/1997
1 -O Serviço de Auditoria e Inspecção actua, de preferência, nas áreas específicas dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.
2 -Compete ao Serviço de Auditoria e Inspecção:
a)Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tratamento penitenciário e gestão, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;
b)Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;
c)Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos estabelecimentos prisionais;
d)Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;
e)Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;
f)Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;
g)Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;
h)Verificar o estado das instalações dos serviços prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;
i)Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;
j)Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo Serviço de Auditoria e Inspecção;
l)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
3 -Podem ser constituídas delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção por despacho do Ministro da Justiça.

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