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Artigo 17.ºFiscalização

Vigente desde: 22/12/2021
1 -Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente secção, sempre que haja lugar a pagamento de apoios.
2 -Para efeitos do número anterior, a DGAE comunica aos serviços da segurança social a informação referida no n.º 1 do artigo 14.º até ao dia 5 de janeiro de 2022, no caso do mês de dezembro 2021, e até ao dia 30 de cada mês, nos meses subsequentes. SECÇÃO III Disposições finais

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/12/2021