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Artigo 34.º-FAtribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais

Reproduz o art. 34.º-F do Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais

Vigente desde: 26/12/2023
1 -A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 -A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Solicitar aos proponentes, através da DGC, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
b)Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;
c)Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da ação respetiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;
d)Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;
e)Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;
f)Gerir, organizar, atualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º
3 -Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.
4 -Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/12/2023