São aditados ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 34.º-D a 34.º-N, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-DSistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivasO sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do presente diploma.