1 -A criação de ETAM está sujeita a comunicação prévia com prazo a apresentar à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., através de formulário disponibilizado pelas entidades competentes.
2 -Os ETAM podem ser criados decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia referida no número anterior.
3 -Na comunicação prévia deve constar:
a)Identificação completa do requerente;
b)Localização georreferenciada;
c)Área estimada;
d)Espécies de madeira a acondicionar;
e)Prazo previsível de funcionamento;
f)Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de proteção fitossanitária previstas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto;
g)Identificação do responsável pela gestão;
h)A descrição dos requisitos de segurança referidos no artigo seguinte.
4 -A comunicação prévia prevista no presente artigo dispensa qualquer licença, autorização ou parecer que fosse legalmente exigível para a criação de uma ETAM, sem prejuízo do artigo 17.º-D.