1 -A criação de ETAM deve cumprir as distâncias mínimas de segurança aplicáveis aos carregadouros, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
2 -Os ETAM devem dispor dos meios mínimos de primeira intervenção de combate a incêndios, durante os períodos em que se realizem trabalhos, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
3 -A fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança e demais obrigações legais compete ao ICNF, I. P.
4 -Equipara-se à contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo.