As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação das condições específicas de certificação previstas na alínea b) do artigo 20.º-A e de que cumprem as disposições constantes nos artigos 20.º-H e 20.º-I.
Artigo 20.º-D — Dispensa de verificação das condições de acesso
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023