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Artigo 20.º-KIntegração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação

Vigente desde: 29/12/2023
1 -A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável.
2 -O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023