1 -Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas:
a)Advertência escrita;
b)Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c)Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
d)Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
e)Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:
i)A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
ii)No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
2 -As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos.
3 -A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.»