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Artigo 26.º[...]

Vigente desde: 29/12/2023
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e)O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa ou cancelada nos termos do artigo 18.º-G;
f)A inspeção de veículos de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g)A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h)A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i)O exercício de funções em violação dos deveres previstos no artigo 19.º;
j)A falta de identificação do inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos na alínea e) do artigo 19.º
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -Constituem contraordenações imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
8 -As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são imputáveis ao inspetor em comparticipação com as entidades gestoras dos centros de inspeção.
9 -(Anterior n.º 7.)
10 -(Anterior n.º 8.)

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