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Artigo 27.º-DViolação de sigilo sobre a situação contributiva

Vigente desde: 14/06/1995
1 -Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento da situação contributiva das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, obtido no exercício das suas funções ou por causa delas, será punido, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 -O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao sistema de segurança social ou a terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/1995