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Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro

Vigente desde: 03/09/2026
É aditado ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Complemento de disponibilidade
1 -Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que desenvolvem a sua atividade de apoio e acolhimento ao público nos equipamentos culturais afetos a esta entidade têm direito a um complemento de disponibilidade em dia normal de trabalho coincidente com dia feriado, de montante fixo por cada dia de prestação efetiva de trabalho normal em dia feriado, no valor de € 60,00, sem prejuízo da remuneração legalmente já prevista para esta situação.
2 -O valor do complemento de disponibilidade previsto no número anterior é atualizado anualmente em conformidade com a percentagem de aumento aplicado à Tabela Remuneratória Única da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2026