Os artigos 3.º, 3.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 23.º, 26.º, 26.º-A, 28.º-A, 31.º, 31.º-B, 35.º, 36.º, 39.º, 50.º, 53.º, 56.º, 58.º, 82.º, 86.º, 99.º, 122.º, 138.º, 145.º, 147.º, 150.º, 152.º, 154.º, 155.º, 167.º, 176.º, 198.º, 202.º, 206.º, 207.º, 216.º, 234.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 246.º, 248.º, 251.º, 252.º-A, 264.º, 265.º, 265.º-A, 266.º, 266.º-B, 269.º, 273.º, 274.º, 280.º, 288.º, 292.º, 301.º, 303.º, 304.º, 324.º, 325.º, 326.º, 328.º, 329.º, 332.º, 334.º, 357.º, 376.º, 377.º, 381.º, 383.º, 385.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 400.º, 403.º, 406.º, 407.º, 419.º, 447.º, 456.º, 462.º, 463.º, 465.º, 470.º, 474.º, 475.º, 486.º, 488.º, 494.º, 496.º, 504.º, 508.º, 508.º-A, 509.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 542.º, 544.º, 545.º, 546.º, 547.º, 548.º, 550.º, 552.º, 555.º, 556.º, 562.º, 569.º, 577.º, 588.º, 618.º, 623.º, 629.º, 639.º, 639.º-B, 643.º, 646.º, 651.º, 657.º, 660.º, 666.º, 669.º, 670.º, 674.º-A, 678.º, 684.º-A, 685.º, 686.º, 687.º, 688.º, 691.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º, 712.º, 725.º, 726.º, 732.º-B, 748.º, 754.º, 761.º, 787.º, 790.º, 791.º, 792.º, 795.º, 801.º, 803.º, 811.º-B, 813.º, 818.º, 821.º, 822.º, 824.º, 828.º, 832.º, 833.º, 835.º, 838.º, 840.º, 845.º, 848.º, 861.º-A, 868.º, 885.º, 886.º-A, 888.º, 894.º, 901.º, 904.º, 922.º, 926.º, 1015.º, 1479.º, 1499.º, 1510.º, 1526.º, 1527.º e 1528.º do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
- 4 -Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Artigo 3.º-A
[...]
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 6.º
[...]
Tem ainda personalidade judiciária:
- a)A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
- 2 -Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo 8.º
[...]
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
- 2 -Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
- 3 -Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
- 4 -A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
- 5 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Artigo 26.º-A
[...]
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
Artigo 28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
- 1 -Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
- 2 -Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º
- 3 -Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 31.º-B
Pluralidade subjectiva subsidiária
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Artigo 35.º
[...]
O mandato judicial pode ser conferido:
- a)Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
- b)...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
- 2 -...
- 3 -O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
- 4 -A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
- 2 -Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 50.º
[...]
Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
- a)Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b)As execuções tiverem fins diferentes;
- c)A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
- 2 -Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.
- 3 -Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.
- 4 -Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
- 3 -...
- 4 -Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
- a)A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
- b)A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
- 2 -...
- 3 -É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
- 2 -...
- 3 -Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 145.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Artigo 147.º
Prorrogabilidade dos prazos
- 1 -O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
- 2 -...
Artigo 150.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
- 4 -...
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 154.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.
- 7 -...
Artigo 155.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 167.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.
Artigo 176.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.
- 6 -...
Artigo 198.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
- 3 -...
- 4 -A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Artigo 202.º
[...]
Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 206.º
[...]
- 1 -O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 207.º
[...]
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
Artigo 216.º
[...]
- 1 -Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 234.º
[...]
- 1 -Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
- a)Nos casos especialmente previstos na lei;
- b)Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
- c)Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
- d)Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
- e)No processo executivo;
- f)Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
- 5 -Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
Artigo 239.º
[...]
- 1 -Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.
- 2 -Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 240.º
[...]
- 1 -Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo.
Artigo 244.º
[...]
- 1 -Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.
- 2 -Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
- 3 -...
Artigo 245.º
[...]
- 1 -A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
- 3 -...
Artigo 246.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
- 3 -...
Artigo 248.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 251.º
[...]
1.ª ...
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 252.º-A
Dilação
- 1 -Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:
- a)A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;
- b)...
- 2 -Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 264.º
[...]
- 1 -Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
- 2 -O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- 3 -Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 265.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
- 3 -Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 265.º-A
[...]
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Artigo 266.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
- 3 -...
- 4 -Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Artigo 266.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes a hora designada para o seu início.
- 4 -...
Artigo 269.º
[...]
- 1 -Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º e seguintes.
- 2 -Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 273.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.
- 5 -Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
- 6 -...
Artigo 274.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º
- 5 -...
- 6 -A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 280.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.
Artigo 288.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Artigo 292.º
Renovação da instância
- 1 -Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.
- 2 -...
Artigo 301.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
Artigo 303.º
[...]
- 1 -No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 304.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º
Artigo 324.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.
- 3 -Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.
- 4 -...
Artigo 325.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
- 3 -...
Artigo 326.º
[...]
- 1 -O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º
- 2 -...
Artigo 328.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
- a)Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
- b)Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º
Artigo 329.º
[...]
- 1 -O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
- 2 -Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
- 3 -...
Artigo 332.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
- 4 -A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 334.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao Ministério Publico, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.
- 3 -O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.
- 4 -...
Artigo 357.º
[...]
- 1 -Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
- 2 -...
Artigo 376.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.
Artigo 377.º
[...]
- 1 -O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.
- 2 -Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.
Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 381.º
Âmbito das providências cautelares não especificadas
- 1 -Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Artigo 383.º
[...]
- 1 -O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
Artigo 385.º
[...]
- 1 -O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
- 2 -Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 387.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 388.º
[...]
- 1 -Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:
- a)...
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º
- 2 -No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
Artigo 389.º
[...]
- 1 -O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º
- 3 -Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
- 4 -A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Artigo 390.º
[...]
- 1 -Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
- 2 -...
Artigo 392.º
[...]
- 1 -Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.
- 3 -O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
Artigo 400.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo 403.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 406.º
[...]
- 1 -O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
- 2 -...
Artigo 407.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Artigo 419.º
[...]
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.
Artigo 447.º
Impossibilidade ou inutilidade da lide
Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.
Artigo 456.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 462.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termos do processo sumário.
Artigo 463.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.
Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 465.º
[...]
- 1 -Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:
- a)Em título executivo que não seja decisão judicial;
- b)Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.
- 2 -Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 470.º
[...]
- 1 -Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
- 2 -Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.
Artigo 474.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 475.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.
Artigo 486.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.os 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º
Artigo 488.º
Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.
Artigo 494.º
[...]
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
- a)A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
- b)A nulidade de todo o processo;
- c)A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
- d)A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
- e)A ilegitimidade de alguma das partes;
- f)A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;
- g)A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B;
- h)A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
- i)A litispendência ou o caso julgado;
- j)A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.
Artigo 496.º
[...]
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Artigo 504.º
[...]
É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.
Artigo 508.º
[...]
- 1 -Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)...
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 508.º-A
[...]
- 1 -Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)...
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)...
- d)Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º;
- e)Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes.
- 2 -Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:
- a)Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;
- b)Estando o processo em condições de prosseguir, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 509.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 510.º
[...]
- 1 -Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:
- a)...
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
- 2 -Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
- 3 -...
- 4 -Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
- 5 -...
Artigo 511.º
Selecção da matéria de facto
- 1 -O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
- 2 -As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
- 3 -...
Artigo 512.º
[...]
- 1 -Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.
- 2 -Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 513.º
[...]
A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 542.º
Junção e restituição de documentos e pareceres
- 1 -Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.
- 2 -Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
- 3 -Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
- 4 -Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.
Artigo 544.º
Impugnação da genuinidade de documento
- 1 -A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
- 2 -Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
- 3 -No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
Artigo 545.º
Prova
- 1 -Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.
- 2 -Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto.
- 3 -A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Artigo 546.º
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
- 1 -No prazo estabelecido no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
- 2 -Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.
- 3 -A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 547.º
Arguição pelo apresentante
- 1 -A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.
- 2 -O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 548.º
Resposta
- 1 -A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.
- 2 -Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.
- 3 -Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 550.º
Processamento como incidente
- 1 -Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.
- 2 -Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º
- 3 -Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 377.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.
- 4 -O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 552.º
[...]
- 1 -O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
- 2 -Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 555.º
[...]
O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 556.º
Momento e lugar do depoimento
- 1 -O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 623.º, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
- 2 -O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.
- 3 -Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.
Artigo 562.º
[...]
- 1 -Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.
- 2 -Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.
Artigo 569.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
- 4 -Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Artigo 577.º
[...]
- 1 -Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
- 2 -...
Artigo 588.º
[...]
Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
Artigo 618.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º
Artigo 623.º
[...]
- 1 -Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.
- 2 -...
- 3 -O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.
- 4 -Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.
Artigo 629.º
[...]
- 1 -Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 639.º
[...]
- 1 -Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
- 2 -...
Artigo 639.º-B
[...]
- 1 -Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.
- 2 -...
- 3 -É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 643.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
- 3 -...
Artigo 646.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não tem lugar a intervenção do colectivo:
- a)Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
- b)Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Artigo 651.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, designar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.
Artigo 657.º
[...]
Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
Artigo 660.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
- 2 -...
Artigo 666.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -...
Artigo 669.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
- 3 -Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º
Artigo 670.º
[...]
- 1 -Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.
Artigo 674.º-A
[...]
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 678.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.
- 6 -É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
- 1 -...
- 2 -Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
- 3 -...
Artigo 685.º
[...]
- 1 -O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 686.º
[...]
- 1 -Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
- 2 -...
Artigo 687.º
[...]
- 1 -Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 725.º, a decisão que deferir o requerido altera o despacho previsto no número anterior.
Artigo 688.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 691.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.
Artigo 698.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 699.º
[...]
Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 668.º e no n.º 3 do artigo 669.º
Artigo 700.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
- 4 -A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º
- 5 -Do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final.
Artigo 701.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º
Artigo 712.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
- 5 -Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 725.º
[...]
- 1 -Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 726.º
[...]
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 732.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série-A do jornal oficial.
Artigo 748.º
[...]
- 1 -Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
- 2 -Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.
Artigo 754.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
- 3 -O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º
Artigo 761.º
[...]
l - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 747.º e no artigo 748.º
- 2 -...
Artigo 787.º
[...]
Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.
Artigo 790.º
[...]
l - A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
- 2 -...
Artigo 791.º
[...]
- 1 -A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.º 4.
- 2 -Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 792.º
[...]
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.
Artigo 795.º
[...]
- 1 -Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
- 2 -Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
Artigo 801.º
[...]
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
Artigo 803.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.
- 3 -Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 811.º-B
[...]
- 1 -Fora dos casos previstos no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
- 2 -...
Artigo 813.º
[...]
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 818.º
[...]
- 1 -O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.
- 2 -Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.
- 3 -A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.
- 4 -Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
- 5 -A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Artigo 821.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
- 2 -...
Artigo 822.º
[...]
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
- a)As coisas ou direitos inalienáveis;
- b)Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
- c)Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
- d)...
- e)...
- f)Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
- g)Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 824.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
- 3 -Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
Artigo 828.º
[...]
l - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 816.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 832.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.
Artigo 833.º
[...]
- 1 -O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.
- 2 -...
Artigo 835.º
[...]
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
Artigo 838.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo.
Artigo 840.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação até à venda.
Artigo 845.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 848.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.
- 5 -...
Artigo 861.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
Artigo 868.º
[...]
- 1 -Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
- 5 -...
Artigo 885.º
[...]
- 1 -Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 871.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 886.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
- 5 -Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.
Artigo 888.º
[...]
Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.
Artigo 894.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
- 3 -...
Artigo 901.º
[...]
O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.
Artigo 904.º
[...]
A venda é feita por negociação particular:
- a)...
- b)...
- c)Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.
Artigo 922.º
[...]
- 1 -Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 926.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
- 3 -Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
- 4 -À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
- 5 -À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º
Artigo 1015.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
- 4 -...
Artigo 1479.º
[...]
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- 3 -Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 1499.º
Aplicação aos demais casos de avaliação
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.
Artigo 1510.º
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- 4 -Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.
Artigo 1526.º
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l - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.
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Artigo 1527.º
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- 1 -Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.
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Artigo 1528.º
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Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.