1 -As entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente o disposto no artigo 17.º
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3 -A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE conferem direito ao pagamento de compensação entre as entidades gestoras do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.
4 -[...]