Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºEstatuto remuneratório

Vigente desde: 18/10/1989
1 -O SEF suportará todos os encargos resultantes dos provimentos que ao abrigo do artigo precedente vierem a verificar-se.
2 -O pessoal referido no artigo anterior poderá, no entanto, optar, a todo o tempo, pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, com todas as regalias ao mesmo inerentes. Disposições transitórias e finais

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/10/1989