O cargo de chefe de divisão será provido por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SEF, de entre licenciados, respectivamente, com as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, ou, ainda, de entre oficiais das forças armadas e das forças de segurança, de patente não inferior a capitão ou equivalente, no activo, que revelem aptidão e competência para o desempenho das funções.
Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 18/10/1989
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Vigente desde: 18/10/1989