O regime previsto nos artigos 7.º-A a 7.º-E, aditados com o presente decreto-lei, aplica-se às aeronaves que já se encontrem, ao momento da entrada em vigor do mesmo, em situação de estacionamento abusivo, conforme aí definido.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/03/2025
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