1 - As sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000; e
b) A empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
2 - A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 11.º-H, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere a alínea a) do número anterior que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
3 - As sucursais deixam de estar obrigadas ao previsto no n.º 1, quando:
a) Em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ou
b) O critério previsto na alínea a) do n.º 1 deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.