Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º-CDanos especiais e anormais

Vigente desde: 20/03/2026
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2026