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Artigo 20.º-OComunicações e notificações

Vigente desde: 03/05/2006
As comunicações ou notificações previstas neste capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado.
CAPÍTULO V-A
Da garantia do regime de regularização de sinistros

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/05/2006