Artigo 11.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre a política de combate à droga e à toxicodependência, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nesta matéria, bem como sobre todos os assuntos que sobre a mesma lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência.