Artigo 12.º
Composição
Redação registada como em vigor em 28/04/2010.
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1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Procuradoria-Geral da República;
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Associação Nacional de Freguesias;
f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i) Conferência Episcopal;
j) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l) União das Misericórdias;
m) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
n) Federação Portuguesa das Instituições Ligadas ao Combate à Droga e à Toxicodependência;
o) União das Mutualidades Portuguesas;
p) Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;
q) Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;
r) Conselho Nacional da Juventude;
s) Associações de estudantes do ensino superior e do ensino secundário;
t) Confederação Nacional das Associações de Pais;
u) Confederação Nacional das Associações de Famílias;
v) Sindicato dos Jornalistas.
x) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
z) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.