1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b)Conselho Superior da Magistratura;
c)Procuradoria-Geral da República;
d)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e)Associação Nacional de Freguesias;
f)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g)Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h)Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
i)Conselho de Escolas;
j)Conferência Episcopal;
k)Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;
l)União das Misericórdias Portuguesas;
m)Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
n)Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
o)União das Mutualidades Portuguesas;
p)Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
q)Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
r)Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
s)Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
t)Conselho Nacional da Juventude;
u)Associações de estudantes do ensino secundário;
v)Associações de estudantes do ensino politécnico;
w)Associações de estudantes do ensino universitário;
x)Confederação Nacional das Associações de Pais;
y)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
z)Sindicato dos Jornalistas.
aa) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;
bb) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.
cc) Representantes dos operadores do jogo;
dd) Representantes das farmácias portuguesas;
ee) Representantes das Ordens Profissionais.
2 -O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.