Artigo 14.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 06/01/2003.
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1 - O Conselho Nacional reunirá sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência.
2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.