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Artigo 14.ºFuncionamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
2 -A participação no Conselho Nacional não é remunerada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/04/2010 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2003 a 27/04/2010

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