Artigo 14.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 28/04/2010.
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1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.
2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.