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Artigo 6.ºCompetências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
a)Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b)(Revogada.)
c)Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
d)(Revogada.)
e)Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 11/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2003

Até: 28/04/2010