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Artigo 7.ºCoordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 11/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2003

Até: 28/04/2010