O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 7.º — Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/04/2010
Até: 11/10/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/01/2003
Até: 28/04/2010