1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
b)O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
c)A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
d)A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
e)A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.