Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 02/01/2007.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
b) O funcionamento de unidades de produção primária não registados ou de estabelecimentos de extracção ou processamento de mel ou produtos apícolas não aprovados;
c) A extracção e processamento de mel ou produtos apícolas em unidades de produção quando este não seja proveniente da sua exploração ou em operações não previstas na alínea a) do artigo 2.º;
d) A colocação de mel ou produtos apícolas extraídos ou processados em unidade de produção primária noutro destino que não o previsto na alínea a) do artigo 2.º;
e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.