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Artigo 7.ºComercialização

Vigente desde: 02/01/2007
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições no mesmo estabelecidas.

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Versão 1

Vigente desde: 02/01/2007