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Artigo 8.ºRotulagem

Vigente desde: 02/01/2007
1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar:
a)O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou
b)A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos.
2 -O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/01/2007