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Artigo 6.ºLicenciamento dos estabelecimentos

Vigente desde: 02/01/2007
1 -O licenciamento dos estabelecimentos de extracção e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
2 -A aprovação é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
3 -Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a direcção regional de agricultura da área da localização do estabelecimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/01/2007