As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 23.º — Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo
Vigente desde: 07/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2013