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Artigo 23.ºPagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo

Vigente desde: 07/01/2013
As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Em vigor desde 07/01/2013