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Artigo 22.ºTaxas de justiça devidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
1 -A taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para as execuções em que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça.
2 -A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de despejo, bem como pela resposta a este, corresponde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora.
3 -Pela apresentação do pedido de autorização judicial para entrada imediata no domicílio, nos termos do artigo 15.º-L da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é devido o pagamento, pelo requerente, de taxa de justiça no valor de 0,2 UC.
4 -É calculada nos termos previstos na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para os «outros incidentes» a taxa de justiça devida nos seguintes casos:
a)Apresentação do pedido de suspensão da desocupação do locado apresentado pelo detentor, nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e respetiva resposta;
b)Apresentação do pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos do artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e respetiva contestação;
c)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/2013 a 05/10/2023

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