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Artigo 6.ºCônjuge do arrendatário

RevogadoVigente desde: 07/10/2023
1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado constitua casa de morada de família, o requerente deve indicar também como requerido, no requerimento de despejo, o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato de arrendamento.
2 -A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)