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Artigo 10.ºQuórum e regras de deliberação dos órgãos

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Os órgãos da ASF só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 -As deliberações dos órgãos da ASF são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
3 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
4 -De todas as reuniões dos órgãos da ASF é lavrada ata, a qual é assinada por todos os membros presentes, podendo o membro discordante do teor das deliberações tomadas exarar na ata a respetiva declaração de voto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015