A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros da comissão.
Artigo 29.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015