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Artigo 30.ºRegime aplicável

Vigente desde: 06/01/2015
1 -Aos trabalhadores da ASF é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
2 -A ASF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
3 -Por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ASF, são estabelecidas, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, regras sobre as seguintes matérias:
a)A organização e a disciplina do trabalho;
b)O regime do pessoal, incluindo a avaliação de desempenho;
c)O regime de carreiras;
d)O estatuto remuneratório do pessoal, o qual deve garantir a equivalência com o estatuto remuneratório do pessoal das restantes autoridades de supervisão do setor financeiro, nunca sendo inferior ao estipulado no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora;
e)A identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados titulares de cargos de direção ou equiparados;
f)Os mecanismos destinados à verificação da existência de conflitos de interesses;
g)O regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal.

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Em vigor desde 06/01/2015