1 -A gestão financeira e patrimonial da ASF rege-se pelo disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, à ASF não são aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 -A ASF respeita os princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
4 -Os resultados líquidos da ASF, que podem transitar para o ano seguinte, são utilizados, entre outras aplicações:
a)Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b)Na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão e no reforço da literacia financeira, no que se refere ao setor segurador e dos fundos de pensões.