Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF, aplicam-se os n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º e os artigos 36.º, 40.º e 41.º, sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos próprios das respetivas atividades.
Artigo 42.º — Gestão dos fundos
Vigente desde: 06/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2015